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LEI Nº 11.718, DE 20 JUNHO DE 2008.
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
...............................................................................................................................
Art. 7o O art. 1o da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
“Art. 1o .................................................................................
§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei;
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.” (NR)
Art. 8o O Anexo da Lei no 9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
SITUAÇÃO |
UFIR |
................................................................................................................. 13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto ................................................................................................................. |
...................... 1.000 ...................... |
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito. |
300 |
...............................................................................................................................
Art. 12. Ficam revogados:
I – o § 3o do art. 12 e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – o § 3o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Pimentel
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008